26/04/2010

Interrupção de Serviços Públicos Essenciais!!

"Pincelando Direito" - Noções de Serviço Público - Direito Administrativo:

Os serviços públicos são atividades que atendem à coletividade, previstas em Lei, submetidas à regulação do Estado e por ele prestado, ou por particulares delegados.

Aos serviços públicos são aplicados os mesmos princípios da Administração Pública, dentre eles, o Princípio da Continuidade, que dispõe que todo serviço público deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido ou paralisado, salvo em duas situações: por razão de ordem técnica (manutenção do serviço) ou por inadimplência do usuário. Em ambas as situações, o serviço só poderá ser interrompido se o usuário for avisado previamente de tal interrupção.

Ocorre que, no RS, surgiu e tomou força uma jurisprudência que dispõe que os serviços essenciais e necessários (tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, conforme art. 10 da Lei 7783/1989) não poderiam ser interrompidos pelas prestadores de serviço em caso de mera inadimplência do usuário, mesmo estando tais empresas autorizadas em Lei a efetuar a interrupção.

Conforme a Relatora Rejane Maria D. C. Bins, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 70031628969, da 22º Câmara Cível da Comarca de Canoas-RS, é "inviável permitir que a concessionária de água, organizada para cumprir o papel do Município de Canoas, a quem cabe prover aos serviços essenciais dos seus munícipes, possa cortar o abastecimento, por conta do inadimplemento. A água é talvez o único bem em que isto não pode ser permitido: em nome da vida, da dignidade da pessoa e da saúde pública."

Neste mesmo sentido o Relator Franciso José Moesch, ao julgar a apelação cível n. 70025778945, da 21º Câmara Cível da Comarca de Pelotas -RS, salienta que "é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou a ameaça respectiva, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas. (...) O serviço público, e porque essencial, se impõe fornecido de modo contínuo (art. 22 do CDC). Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte de fornecimento."

Em contrapartida, o STJ se manifestou acerca da jurisprudência gaúcha dizendo que seria inadmissível uma parcela da população em razão da inadimplência colocar em risco de colapso o serviço público, e em função disso, reiterou que as prestadoras de serviço tem direito sim de interromperem os serviços dos usuários inadimplentes, inclusive os serviços essenciais, desde que sejam observadas as exigências de aviso prévio.

De acordo com a Ministra Eliana Calmon, ao julgar a RESP n. 1062975/RS, "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (...)."

Esta, assim como outras, não é uma questão pacífica no mundo jurídico.
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E você, o que pensa a esse respeito?

"Questionamentos abordados na aula de Direito Administrativo, ministrado pelo Prof. Rafael Maffini, em 2009/2 na Ajuris e aprofundados e pesquisados posteriormente em casa por mim."

3 comentários:

ROSANA J. CANDELORO disse...

Muito bom, filha! Sempre atualizada! Um beijo!

ROSANA J. CANDELORO disse...

Tu não comentaste a crônica de meu blog...

ROSANA J. CANDELORO disse...

Oh, Mi! Atualiza o teu blog. Entra lá no meu e lê o que escrevi, após o teu telefonema. Um beijo!